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Papel imune – Receita Federal atualiza norma sobre programa. Confira!

O que você verá neste artigo:

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho deste ano, a Instrução Normativa RFB n° 1.817 de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune.

CONFIRA ABAIXO AS ALTERAÇÕES DAS NORMAS PARA O PAPEL IMUNE

A Constituição Federal no art. 150, VI, “d”, permite imunidade dos impostos que incidam sobre livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Portanto, essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades.

Assim, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

Houveram algumas alterações na IN RFB N°1.817, confira abaixo:

  • Introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida;
  • Definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;
  • Regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial;
  • Ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos.

Essa nova norma substituiu a Instrução Normativa n° 976 de 2009, em atendimento ao disposto no art. 1° da Lei n° 11.945, de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e apurar o cadastro de RE, tornado os critérios para sua concessão mais rígidos.

Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.817 de 2018, e o seu aprimoramento da norma anterior, a fiscalização da Receita Federal sobre a identificação do desvio da finalidade do papel imune ficará muito mais fácil.

REGISTRO ESPECIAL PARA PAPEL IMUNE – QUEM ESTÁ OBRIGADO?

Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:

  • I – Fabricante de papel (FP);
  • II – Usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
  • III – Importador (IP);
  • IV – Distribuidor (DP);
  • V – Gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).

Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.

QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

O Registro Especial será concedido pelo Delegado da DRF ou da Defis, em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

  • I – Estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial;
  • II – Dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade;
  • III – Estar em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • IV – Não ter sido detentora, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, inclusive seus sócios, pessoas físicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009.

E aí, você já sabia dessas alterações? Você atende algum cliente que precisará estar ciente dessa nova norma? Comente, compartilhe e participe  para que possamos melhorar, cada vez mais, os conteúdos do Abertura Simples.

Fonte: Receita Federal

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