Os contadores devem entregar a declaração ao Coaf entre os dias 2 e 31 de janeiro de 2020. Entenda!
Após a Lei n.° 9.613/1998 – Art. 11, inciso III, passou a ser obrigatório a Declaração de Não Ocorrência de Operações, que destaca a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Este ano, os contadores devem realizar o preenchimento, entre 2 e 31 de janeiro, diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A lei tem como objetivo incentivar a contribuição da sociedade e dos órgãos regulamentadores na prevenção e combate da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O CFC regulamentou a aplicação da lei por meio da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
Sandra Maria Batista, vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, destaca que a informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine e identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes.
“Sabemos dos grandes desafios que estamos vivendo, próprios dos tempos atuais. Estamos diante de novas práticas criminosas e que, em alguma medida, poderão ter um dos nossos pares envolvidos – por escolha ou por não ter aplicado as salvaguardas necessárias”, explica.
A vice-presidente ainda esclarece que o fundamental é adotar medidas de mitigação de risco para o exercício da sua atividade profissional, pois dela depende o seu trabalho e seu sustento.
“Nessa linha, é imprescindível conhecer e acompanhar tempestivamente as operações dos clientes; se os valores das receitas e das despesas são compatíveis e inerentes às atividades previstas em seu contrato social; e se possuem lastro em documentação hábil e idônea”, explica.
Quem deve emitir a declaração ao Coaf?
Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
“Vale ressaltar que a prática de operações ilícitas derivadas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo não são protegidas pelo sigilo profissional, pois configuram crime pela Lei n.º 9.613/1998. Cuidou a própria lei de resguardar o profissional da contabilidade de responsabilidade civil ou administrativa nas comunicações de boa-fé”, explica Sandra.
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Fonte: assessoria de imprensa / Coaf