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Novas regras para Escrituração Contábil Digital em 2021

A Escrituração Contábil Digital – ECD – foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Neste ano de 2021, a transmissão da ECD ganhou novas regras. Dentre elas está a utilização da versão 8.0.4 do programa para a escrituração desta obrigação.

Isso é necessário porque foram feitas algumas correções, principalmente no que se refere ao desempenho do programa no momento da validação.

Além disso, também houve a prorrogação do prazo de entrega, estabelecido pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021.

Assim, a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020 que deveria ser feita neste mês, foi estendida para o dia 30 de julho de 2021.

A mesma data vale para os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho.

Caso o evento ocorra no período compreendido entre julho a dezembro, a ECD deve ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Para saber as regras para o envio deste documento, continue acompanhando este artigo.

Novas regras para 2021

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 foram determinadas regras da Escrituração Contábil Digital (ECD), com vigência a partir de 01.02.2021. Algumas alterações são:

De acordo com o Portal Tributário, deverão apresentar a ECD em livro próprio:

1) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;

2) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006; e

3) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.

Os consórcios de empresas instituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podem entregar a ECD de forma facultativa.

Esta escrituração é a versão digital dos documentos contábeis, ou seja, nela devem constar os seguintes livros:

  • Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Balancetes Diários;
  • Balanços;
  • Fichas de lançamento comprobatórias;
  • Regras para escrituração

Para fazer a ECD, é necessário utilizar o Programa Gerador de Escrituração (PGE) em sua nova versão, que está disponível através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo SPED.

Se houver a necessidade de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada uma nova ECD, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, devendo conter:

  • a identificação da escrituração substituída;
  • a descrição dos erros;
  • a identificação dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;
  • autorização para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade;
  • a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes, quando estes julgarem necessário.

Quem deve e quem não precisa apresentar a ECD

Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

A obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

VI – à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de1973;

Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas. Confira a seguir quais são os percentuais:

Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

Fonte: Jornal Contábil (https://www.jornalcontabil.com.br/novas-regras-para-ecd-em-2021/)

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