Skip to content

Saiba quais são os serviços essenciais liberados durante a Pandemia de Covid-19

O que você verá neste artigo:

Mesmo com uma pandemia em curso, existem alguns setores e serviços que não podem parar de funcionar. Conheça quais são nesse post.

Desde o dia 20 de Março de 2020, alguns serviços estão funcionando com restrições. Isso porque o Presidente Jair Bolsonaro, através do Decreto 10.282, publicado nesta mesma data, definiu quais são os serviços públicos e as atividades essenciais que devem continuar funcionando. A restrição do funcionamento visa diminuir a circulação de pessoas nas ruas e comércios, como uma forma de conter o preocupante aumento do número de pessoas infectadas pela Covid-19.

No entanto, o Presidente publicou ontem, dia 11 de Maio, uma alteração no Decreto 10.282, e com isso soma-se 54 atividades consideradas essenciais. Vale lembrar que a reabertura não será feita de maneira automática. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, cabe aos estados e municípios a decisão do que se mantém fechado ou não.

Sem a assinatura do Ministro da Saúde, foi publicado o Decreto 10.344, e com ele foram acrescidas quatro atividades à lista de serviços essenciais:

  • Atividades de construção civil;
  • Atividades industriais;
  • Salões de beleza e barbearias,
  • Academias de esporte de todas as modalidades.

Todas as atividades que estão liberadas devem seguir as orientações de higiene e proteção do Ministério da Saúde.

Como uma maneira de aumentar a taxa de distanciamento social e conter a disseminação da pandemia de Covid-19, os Governos Estaduais ficam a cargo de elencar quais são as atividades essenciais em cada um de seus respectivos estados, sempre de acordo com a lista publicada pelo Governo Federal.

Confira a lista completa de serviços considerados essenciais pelo Governo Federal, de acordo com o Decreto 10.282:

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;  
  6. telecomunicações e internet;
  7. serviço de call center;
  8. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
    1. o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e   
    2. as respectivas obras de engenharia; 
  9. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;     
  10. serviços funerários;
  11. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;     
  12. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  13. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  14. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  15. vigilância agropecuária internacional;
  16. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  17. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  18. serviços postais;
  19. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;   
  20. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  21. fiscalização tributária e aduaneira federal; 
  22. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  23. fiscalização ambiental;
  24. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  25. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  26. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  27. mercado de capitais e seguros;
  28. cuidados com animais em cativeiro;
  29. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  30. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  31. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  32. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  33. fiscalização do trabalho;
  34. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  35. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; 
  36. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  37. unidades lotéricas;
  38. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  39. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  40. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
  41. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  42. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  43. atividade de locação de veículos;
  44. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  45. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  46. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  47. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  48. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  49. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  50. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 
  51. atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  52. atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 
  53. salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
  54. academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

A movimentação e circulação dos trabalhadores das atividades descritas acima deve ser livre, bem como as de suporte e disponibilização de insumos para que essas atividades sejam devidamente realizadas.

Escrito por

Gostou? Compartilhe!

Como abrir uma empresa. Ebook Completo.

Manual para Abrir Empresa

Faça como mais de 100 mil empreendedores! Baixe agora mesmo o Manual Completo para Começar seu Próprio Negócio.

Você também pode gostar desses Conteúdos

No comment yet, add your voice below!


Add a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Tudo certo!

Basta baixar seu e-book pelo botão abaixo! 

Espero que goste!