Saiba quais são os serviços essenciais liberados durante a Pandemia de Covid-19

Serviços essenciais liberados durante a pandemia de covid-19

Mesmo com uma pandemia em curso, existem alguns setores e serviços que não podem parar de funcionar. Conheça quais são nesse post.

Desde o dia 20 de Março de 2020, alguns serviços estão funcionando com restrições. Isso porque o Presidente Jair Bolsonaro, através do Decreto 10.282, publicado nesta mesma data, definiu quais são os serviços públicos e as atividades essenciais que devem continuar funcionando. A restrição do funcionamento visa diminuir a circulação de pessoas nas ruas e comércios, como uma forma de conter o preocupante aumento do número de pessoas infectadas pela Covid-19.

No entanto, o Presidente publicou ontem, dia 11 de Maio, uma alteração no Decreto 10.282, e com isso soma-se 54 atividades consideradas essenciais. Vale lembrar que a reabertura não será feita de maneira automática. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, cabe aos estados e municípios a decisão do que se mantém fechado ou não.

Sem a assinatura do Ministro da Saúde, foi publicado o Decreto 10.344, e com ele foram acrescidas quatro atividades à lista de serviços essenciais:

  • Atividades de construção civil;
  • Atividades industriais;
  • Salões de beleza e barbearias,
  • Academias de esporte de todas as modalidades.

Todas as atividades que estão liberadas devem seguir as orientações de higiene e proteção do Ministério da Saúde.

Como uma maneira de aumentar a taxa de distanciamento social e conter a disseminação da pandemia de Covid-19, os Governos Estaduais ficam a cargo de elencar quais são as atividades essenciais em cada um de seus respectivos estados, sempre de acordo com a lista publicada pelo Governo Federal.

Confira a lista completa de serviços considerados essenciais pelo Governo Federal, de acordo com o Decreto 10.282:

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;  
  6. telecomunicações e internet;
  7. serviço de call center;
  8. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
    1. o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e   
    2. as respectivas obras de engenharia; 
  9. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;     
  10. serviços funerários;
  11. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;     
  12. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  13. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  14. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  15. vigilância agropecuária internacional;
  16. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  17. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  18. serviços postais;
  19. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;   
  20. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  21. fiscalização tributária e aduaneira federal; 
  22. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  23. fiscalização ambiental;
  24. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  25. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  26. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  27. mercado de capitais e seguros;
  28. cuidados com animais em cativeiro;
  29. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  30. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
  31. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  32. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  33. fiscalização do trabalho;
  34. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  35. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; 
  36. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  37. unidades lotéricas;
  38. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  39. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  40. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
  41. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  42. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  43. atividade de locação de veículos;
  44. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  45. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  46. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  47. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  48. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  49. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  50. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 
  51. atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  52. atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; 
  53. salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
  54. academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

A movimentação e circulação dos trabalhadores das atividades descritas acima deve ser livre, bem como as de suporte e disponibilização de insumos para que essas atividades sejam devidamente realizadas.