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Direitos de quem trabalha com carteira assinada

O trabalhador com carteira assinada conhece na maioria das vezes apenas alguns direitos como, o 13° salário, FGTS, férias e seguro-desemprego

O trabalhador com carteira assinada conhece na maioria das vezes apenas alguns direitos como, o 13° salário, FGTS, férias e seguro-desemprego. No entanto, os direitos dos trabalhadores são muitos e precisam ser conhecidos por eles.

A seguir vamos citar alguns direitos que o empregado com carteira assinada possui.

Direito a ter a carteira assinada dentro do prazo determinado 

Todo trabalhador contratado precisa cumprir um prazo de experiência para saber se irá atender as expectativas da empresa. No entanto, no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado, após ser admitido, deverá entregar sua carteira de trabalho ao empregador mediante recibo.

Caberá à empresa cumprir um prazo para assinar a carteira, neste caso, 5 dias úteis para serem feitas as devidas anotações, entre elas, data de admissão, função, remuneração e condições especiais (nos casos em que houver).

O empregador não pode ficar com a carteira de trabalho do empregado retida. Desta forma, após serem realizadas as anotações devidas, ela deve ser devolvida ao trabalhador, já que a sua retenção pode gerar direito à indenização por danos morais. 

Direito ao recebimento do salário até, no máximo, o quinto dia útil de cada mês

O trabalhador receberá o seu salário numa data determinada pela empresa, neste caso, a CLT determina que o prazo máximo para o pagamento do salário seja realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado pelo empregado.

Lembrando que o pagamento do salário não poderá ser pactuado entre as partes por período superior a um mês, sendo exceções os valores correspondentes a comissões, percentagens e gratificações. 

O pagamento do salário mínimo não poderá ser feito com atrasos, caso isso aconteça, irá gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que possibilita que o empregado saia da empresa recebendo todos os seus direitos.

Todo o dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na Carteira de Trabalho

Muitos trabalhadores além do salário, recebem “um dinheiro por fora”, prática considerada ilegal. Isso porque todos os valores recebidos pelo trabalhador devem estar anotados na carteira de trabalho. Alguns empregadores usam esse recurso para dar “um valor por fora” para se esquivar da contribuição do INSS e FGTS. 

Por lei, além do salário o empregado deve receber comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Isso significa que todas as verbas devem ser calculadas sobre o valor da remuneração total do empregado.

O FGTS não deve ser descontado do salário 

O trabalhador não pode ter descontado do seu salário o FGTS. Cabe ao empregador recolher mensalmente 8% sobre o valor do salário do empregado a título do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Esse valor é acima do que o funcionário ganha, e não pode ser descontado da remuneração do trabalhador.

Os valores a título de FGTS devem ser depositados pelo empregador em conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.

Períodos de descanso

Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

Vale-transporte com o desconto máximo de 6% do salário, todo trabalhador que usar o transporte público para ir ao trabalho a empresa deve fornecer o vale-transporte. O benefício foi instituído pela lei 7.418 de 1985 e o procedimento é simples: quando o trabalhador tiver interesse em recebê-lo, deve fazer uma declaração e informar ao empregador o endereço residencial, os serviços e os meios de transporte utilizados para o deslocamento ao trabalho. Ou seja, transporte coletivo, urbano, intermunicipal ou interestadual.

Está previsto em lei o desconto de 6% do salário do empregado para despesas com transporte mensal e o valor restante deve ser custeado pelo empregador. Além disso, caso a empresa proporcione, por meios próprios ou terceirizados o transporte aos trabalhadores, fica dispensada de fornecer o vale

Limite de horas extras

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que o empregado faça horas extras, porém, a duração da jornada diária de trabalho pode ser acrescida de, no máximo, duas horas extras, mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho.

O trabalhador deve sempre conhecer seus direitos como também as regras que deve seguir em relação a empresa onde trabalha.

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