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Multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é alterada pela Receita Federal   

O que você verá neste artigo:

Receita Federal altera multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal e as mudanças são aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Continue lendo:

A Instrução Normativa RFB n° 1.821 de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422 de 2013 submete os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real, à referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.

Para as pessoas jurídicas que utilizam os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar atividades e negócios econômicos e financeiros, escriturar livros ou então, elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigados a manter a disposição da Receita Federal os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

No caso das empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:

  1. 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  2. 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  3. 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Destaca-se ainda que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pela não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422 de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Imagem de um contador lendo a Escrituração Contábil Fiscal

TUDO SOBRE A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1821, DE 30 DE JULHO DE 2018

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:

I – a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda; e

II – a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD. (NR)

Art. 6º

Os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados no art. 3º, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O QUE É O ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

QUAL A SUA OBRIGATORIEDADE?

São obrigadas ao preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  • As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
  • Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.

Vale ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria Escrituração Contábil Fiscal, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

QUAL É O PRAZO LIMITE DE ENTREGA?

Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Para as situações especiais como por exemplo cisão, fusão, incorporação ou extinção, a data será:

  • Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano da escrituração;
  • Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

E aí, você já sabia dessas alterações relacionadas à Escrituração Contábil Fiscal? É preciso sempre estar atento as novas alterações para que as empresas não sofram multas.

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