Saiba tudo sobre o que é DIFAL e o que mudou nesse ano para os profissionais de contabilidade e empresas
Um dos itens tem chamado a atenção de profissionais de contabilidade e empresas diz respeito às mudanças na legislação do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) em operações interestaduais. Algumas empresas não precisam fazer esse recolhimento, mas outras são obrigadas. Em alguns casos, a cobrança é até mesmo indevida. Para tirar as suas dúvidas, confira a seguir o que você precisa saber sobre o DIFAL e como ele funciona.
Embora a sua compreensão seja bastante simples, algumas metodologias de aplicação são confusas ou deixam margem para dupla interpretação. Por isso, profissionais de contabilidade têm tido muito trabalho para se adequar às novas regras. Vamos entender passo a passo como tudo isso funciona:
O que é DIFAL?
De acordo com o Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária, essa regulamentação visa esclarecer sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a um consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. São as vendas para pessoas de outros estados que não o de registro do CNPJ da empresa.
A norma dita que, nas operações interestaduais, o valor relativo à diferença entre as alíquotas deve ser partilhado entre os estados. A esse diferencial dá-se o nome de DIFAL e o seu recolhimento é sempre responsabilidade do destinatário da mercadoria. Já no caso de uma negociação entre uma empresa e um não contribuinte do ICMS, a responsabilidade recai sobre a empresa emitente da nota fiscal.
DIFAL 2017: o que mudou neste ano?
As mudanças que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017 é que têm mexido com a maneira como os profissionais de contabilidade fazem os cálculos relativos a esse diferencial. Na prática, tudo ficou mais complexo e essa demanda de tempo necessário não foi muito bem absorvida, especialmente pelas empresas mais enxutas.
Até 2016, a proporção da partilha desse diferencial era feita da seguinte forma:
- 60% para a Unidade Federada de origem
- 40% para a Unidade Federada de destino
Porém, desde 1º de janeiro de 2017 esses percentuais se inverteram e agora são os seguintes:
- 40% para a Unidade Federada de origem
- 60% para a Unidade Federada de destino
Ou seja, se a sua empresa precisar recolher o DIFAL, é sua responsabilidade saber como esse valor é calculado. O problema é que cada estado possui uma alíquota distinta. Logo, é preciso observar a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual a ser aplicada na operação.
Em linhas gerais, a alíquota interestadual é de 12%, mas há exceções: se o remente for um estado do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo), e o destinatário for das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste – ou no Espírito Santo – então essa alíquota passa a ser de 7%. E mais: em 2019 isso vai mudar de novo: a partir de 1º de janeiro de 2019 o DIFAL será 100% do estado de destino. Confira a Tabela ICMS 2017 atualizada!
Brigas e disputas judiciais
Muitas empresas não gostaram das mudanças e recorreram à Justiça. Uma liminar concedida em fevereiro de 2016 dispensou as companhias optantes pelo Simples Nacional do recolhimento do DIFAL. Porém, na prática, não é isso que ocorre, e várias empresas optantes desse regime têm sido cobradas da mesma forma.
Essa cobrança é considerada indevida e contraria as normas das decisões atuais. A medida trouxe desconforto para muitas empresas e vem sendo considerada embaraçosa e desnecessária para a comercialização de produtos entre estados distintos. Algumas empresas, por exemplo, optaram até mesmo por deixar de vender para outras unidades federativas tamanha era a burocracia que precisava ser enfrentada.
Como proceder diante de cobrança indevida?
O primeiro aspecto a ser observado é a necessidade das empresas terem um controle mais rígido sobre as suas operações. Essa responsabilidade cabe ao contador da empresa e é imprescindível que esse profissional atente-se para que a empresa não pague taxas desnecessárias.
Se um erro dessa espécie for indicado, é possível iniciar um processo de reversão de cobrança indevida por vias administrativas junto à Secretaria da Fazenda do Estado que emitiu a cobrança errada. A fundamentação correta, indicando a decisão do STF, deve constar no pedido de revisão, para que não haja indeferimento do pedido.
Por fim, caso o caminho administrativo das Secretarias de Fazenda não seja o suficiente, a única maneira de reaver os valores cobrados indevidamente é por meio da Justiça comum. Contudo, passado um bom tempo da norma em vigor, a tendência é que erros como esses se tornem menos frequentes.
Todavia, é importante ressaltar o papel fundamental que uma contabilidade minuciosa tem sobre as finanças da sua empresa. Se não houver o cuidado necessário, é provável que o empresário tenha um impacto negativo no seu fluxo de caixa.
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