Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho deste ano, a Instrução Normativa RFB n° 1.817 de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune.
CONFIRA ABAIXO AS ALTERAÇÕES DAS NORMAS PARA O PAPEL IMUNE
A Constituição Federal no art. 150, VI, “d”, permite imunidade dos impostos que incidam sobre livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Portanto, essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades.
Assim, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
Houveram algumas alterações na IN RFB N°1.817, confira abaixo:
- Introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida;
- Definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;
- Regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial;
- Ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos.
Essa nova norma substituiu a Instrução Normativa n° 976 de 2009, em atendimento ao disposto no art. 1° da Lei n° 11.945, de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e apurar o cadastro de RE, tornado os critérios para sua concessão mais rígidos.
Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.817 de 2018, e o seu aprimoramento da norma anterior, a fiscalização da Receita Federal sobre a identificação do desvio da finalidade do papel imune ficará muito mais fácil.
REGISTRO ESPECIAL PARA PAPEL IMUNE – QUEM ESTÁ OBRIGADO?
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
- I – Fabricante de papel (FP);
- II – Usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
- III – Importador (IP);
- IV – Distribuidor (DP);
- V – Gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.
QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
O Registro Especial será concedido pelo Delegado da DRF ou da Defis, em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
- I – Estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial;
- II – Dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade;
- III – Estar em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- IV – Não ter sido detentora, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, inclusive seus sócios, pessoas físicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009.
E aí, você já sabia dessas alterações? Você atende algum cliente que precisará estar ciente dessa nova norma? Comente, compartilhe e participe para que possamos melhorar, cada vez mais, os conteúdos do Abertura Simples.
Fonte: Receita Federal
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