É muito importante que o contador saiba calcular essas alíquotas para ter uma formação de custos correta de seus produtos e serviços e também o recolhimento dos tributos corretamente perante ao fisco. PIS e COFINS são dois dos tributos mais complexos existentes na seara brasileira.
Neste post, veremos uma explicação sobre o que são e como calcula-los.
O QUE É PIS?
O Programa de Integração Social – PIS, foi instituído pela Lei Complementar n.º 07/1970, designado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições para o PIS passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual aos empregados que receberam até dois salários mínimos mensais de empregadores contribuintes do programa.
Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, onde o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil.
Existe algumas modalidades para pagamento e recolhimento do PIS, diferenciando a alíquota de pagamento, conforme o enquadramento da empresa. São elas: PIS Cumulativo e PIS Não-Cumulativo.
- PIS CUMULATIVO: As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora contribuintes do PIS, não se condicionam ao pagamento separado, pois o PIS está incluso no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições. A alíquota do PIS-Faturamento é 0,65%.
- PIS NÃO-CUMULATIVO: Essa modalidade é apenas para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ com base no lucro real. A alíquota do PIS não-cumulativo é de 1,65%
O QUE É COFINS?
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, foi instituída pela Lei Complementar n.º 70/1991. A contribuição para a COFINS tem como fato gerador a comparação de receita pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das receitas comparadas, independente da atividade exercida pela empresa e da classificação contábil adotada para sua escrituração.
As empresas enquadradas no Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), embora contribuintes da COFINS não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições. A alíquota da COFINS Cumulativa é 3,0%
- COFINS Não-Cumulativa: A COFINS NÃO-CUMULATIVA é uma forma de apuração da contribuição onde a empresa se debita sobre o faturamento e pode se creditar sobre compras e algumas despesas, devendo ser apurada dessa forma apenas para as empresas tributadas pelo lucro real. A alíquota da COFINS não-cumulativa é de 7,60%.
Como regra geral, muitos dizem que Empresas do Lucro Real estão obrigados ao Regime Não Cumulativo de Pis e Cofins e as empresas do Lucro Presumido ao Regime Cumulativo.
Porém, essa afirmação não pode ser tratada como uma verdade plena já que existem inúmeras exceções que contradizem essa regra. E, para detalhar melhor estas exceções, abaixo segue uma listagem das principais atividades empresariais que mesmo sendo do Lucro Real são obrigadas a apurar o PIS e COFINS pelo regime Cumulativo (Art. 10 da lei 10.833/2003). Segue algumas:
- Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão;
- Agências de viagem e turismo;
- Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratório de anatomia, patológica, citológica ou de análises clínicas, diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
- Prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
- Educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
- Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola;
- Prestação de Serviços de Telecomunicações;
- Empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software e páginas eletrônicas.
- Administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
- Parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos ministérios da fazenda e do turismo;
- Serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral;
- Sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária;
CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS E COFINS
Os Códigos de Situação Tributária foram estabelecidos através da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010. Os CST (Código de Situação Tributária) devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa, item a item.
Os CTS de saída são:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
Já os CTS de entrada são:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
50 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
60 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
67 | Crédito Presumido – Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |
CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Aqui, para melhor entendimento das classificações do PIS e COFINS, vamos dividir por categorias, veja:
- Tributados: A grande maioria dos produtos nessa categoria é devido ao débito de PIS E COFINS, mas também poderá ser creditado caso a empresa pertença ao regime não cumulativo;
- Monofásicos: Nessa categoria, a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida. Isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, como por exemplo: cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, entre outros. Quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte. As demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar;
- Substituição Tributária: São exemplos dessa categoria os tabacos, cigarrilhas e também as motocicletas;
- Alíquota Zero: Os produtos elencados na Alíquota Zero, geralmente são utilizados como forma de incentivo pelo governo para que fiquem mais baratos. Normalmente, produtos da cesta básica e adubos, são produtos que não geram direito a crédito, mas também não é devido o PIS E COFINS nas saídas;
- Isenção: Na Isenção, os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos;
- Não Incidência: A não incidência ocorre quando naquela operação específica não incide PIS e COFINS;
- Suspensão: Nesta categoria, o produto é tributado de PIS/COFINS, porém ao vender o produto em uma situação especifica, ele é suspenso de PIS, temos como exemplo a exportação.
COMO CALCULAR O PIS E COFINS?
Basicamente, o cálculo do PIS não cumulativo é feito com a subtração do PIS sobre as vendas (PV) com o PIS sobre as compras (PC). De modo que, se sua empresa faturou R$15.000,00 reais, esta deve multiplicar o valor faturado pela alíquota de 1,65% e posteriormente subtrair este valor utilizado para compras (também multiplicado pela alíquota de 1,65%).
PIS = PV – PC
Vendas do mês = R$ 30.000,00.
Compras no mês para revenda: R$ 12.000,00.
PV = PIS sobre as vendas = R$ 30.000,00 x 1,65% = R$ 495,00
PC = Crédito sobre as compras = R$ 12.000,00 x 1,65% = R$ 198,00
PIS = PV – PC = R$ 495,00 – R$ 198,00 = Pis = R$ 297,00
Com a alíquota de 7,6% da COFINS não cumulativa, as empresas devem fazer o cálculo aproveitando créditos relacionados com bens adquiridos para fins de revenda ou insumo na prestação de serviços e fabricação de produtos para venda. Também entra no cálculo a energia elétrica e térmica, bem como locação de edifícios e equipamentos, pagos e utilizados para suprir as necessidades da PJ;
Para obtenção do valor da COFINS não cumulativa, é preciso multiplicar a alíquota de 7,60% pelas vendas do mesmo e pelas compras do mês. Com este cálculo será possível conhecer o CV- COFINS sobre vendas e o CC – Crédito sobre compras. Daí é só subtrair o CV pelo CC e assim identificar os valores para contribuição.
COFINS = CV – CC
Vendas do mês: R$ 20.000,00.
Compras no mês para revenda: R$ 9.000,00.
CV = Cofins sobre as vendas = R$ 20.000,00 x 7,60% = R$ 1.520,00
CC = Crédito sobre as compras = R$ 9.000,00 x 7,60% = R$ 684,00
COFINS = CV – CC = R$ 1.520,00 – 684,00 = R$ 836,00
CUIDADO COM OS TRIBUTOS
Para ambos os regimes tributários, fique atendo às datas de vencimento e respeitá-la deve ser prática constante. Do contrário, a empresa terá que arcar com juros e multas. E ainda poderá ter suas Certidões Negativas de Débito (CNDs) suspensas — documentos necessários para situações como uso de conta bancária e fechamento de negócios.
Outro cuidado importante é com a Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente apenas a esses tributos, a EFD Contribuições. Ela deve ser preenchida e transmitida mensalmente com informações sobre valores devidos, alíquotas de PIS e COFINS, pagamentos e possíveis créditos.
E aí, está preparado para calcular o PIS e COFINS da maneira correta? Comente e participe para que possamos melhorar, cada vez mais, os conteúdos do Abertura Simples.
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