Saiba como calcular hora extra dos seus colaboradores e também como funciona agora com a nova Reforma Trabalhista
Segundo o Artigo 7º da Constituição Federal, a jornada de trabalho deve ser classificada de acordo com o período e sua duração. Geralmente, o regime normal é de 8 horas por dia, não ultrapassando as 44 horas semanais.
Porém, o que acontece quando o funcionário tem de trabalhar mais do que esse período na empresa? Bem, nesse momento o contador tem o trabalho de calcular as horas extras ou o banco de horas do colaborador.
As alterações efetuadas na Reforma Trabalhista influenciaram também no cálculo do pagamento desse tempo excedente. Se você possui alguma dúvida de como calcular hora extra e banco de horas para os seus colaboradores, de acordo com a nova Reforma, continue lendo:
O que é hora extra?
É definida como hora extra o período diário de prestação de serviço que excede o tempo da jornada de um colaborador definida no contrato ou limitado pela lei. Ou seja, toda vez que o empregado trabalhar além da sua jornada de trabalho normal, a empresa deve remunerar financeiramente o colaborador por esse tempo.
Ou seja, são consideradas horas extras quando:
- Excedem as 8 horas diárias e 44 horas semanais
- O tempo do intervalo de almoço for de 30 minutos e não houver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo para essa redução
- O intervalo interjornada for inferior a 11 horas consecutivas (período de descanso entre duas jornadas.
O que é banco de horas?
Já o banco de horas é um formato de compensação das horas trabalhadas. É mais flexível, pois permite que a empresa adeque a jornada de trabalho dos colaboradores segundo sua demanda operacional ou necessidades produtivas.
O que mudou com a Reforma?
Antes das alterações, a lei determinava que o cumprimento do banco de horas fosse decidido e aprovado em uma convenção coletiva, incluindo-se esse ponto nos contratos de trabalho. As normas previam ainda que a quitação do saldo de horas não poderia passar do período de um ano.
Além disso, o trabalhador podia realizar até no máximo 2 horas extras diárias além da sua jornada normal. Para esse tipo de caso, era obrigatório o cálculo de 50% até 100% sobre o tempo fora do período, além do valor por hora adicional trabalhada.
Neste caso das horas extras, a jornada de trabalho diária não poderia exceder o limite de 10 horas.
Como calcular hora extra com a nova Reforma?
Com a Reforma Trabalhista, o piso referente às horas extras é de 50% do valor da hora convencional. Porém, esse valor pode variar de acordo com a convenção coletiva ou até mesmo em casos dessas horas serem realizadas em dias de folga do funcionário ou feriados.
Para fazer o cálculo, primeiro é necessário descobrir o valor da hora trabalhada do colaborador. Para isso, divida o salário mensal recebido pelo total estabelecido de horas trabalhadas no mês.
Por exemplo: quem faz jornada de 40 horas semanais, possui uma base de cálculo de 200 horas por mês. Supondo que João receba R$ 1500, o valor da sua hora de trabalho é de R$ 7,5.
Porém, o valor da hora extra varia segundo o acréscimo que o trabalhador tiver direito. A hora extra trabalhada em dias da semana e sábados deve ser paga com acréscimo de 50% ou outro percentual definido por convenção coletiva. Já aos domingos e feriados, a remuneração de horas extras deve ser feita com bônus de 100%. Ou seja, elas valem o dobro da hora comum trabalhada.
Calculadora – Calcular Hora Extra:
Se você quer calcular horas extras com adicional de 50%, por exemplo, é necessário multiplicar o valor da hora trabalhada por 1,5. Seguindo o exemplo de João, que foi citado acima, com o trabalhador que tem sua hora-salário de R$ 7,5, o cálculo é feito da seguinte maneira:
Hora extra com 50% = 7,5 X 1,5 = R$ 11,25
Agora, multiplique esse valor pela quantidade de horas extra que o colaborador realizou no mês. Se João fez 12 horas extras no mês referente, o cálculo de pagamento é o seguinte:
Total a receber = 11,25 X 12 = R$ 135,00
Em casos de hora extra noturna (trabalhos realizados entre 22h e 5h do dia seguinte), o acréscimo é diferente. Deve-se calcular o valor da hora extra diurna e acrescentar 20% para chegar ao valor.
Jornada de trabalho 12×36
Essa talvez tenha sido uma das principais (se não a maior) mudanças da Reforma Trabalhista. O texto da lei permitia que a jornada conhecida por 12×36, de 12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, fosse fixada por acordo entre empresa e trabalhador.
Antes, esse tipo de regime só era permitido em casos específicos previstos em lei. Porém, essa mudança polêmica foi editada a medida provisória nº 808, mudando essa disposição.
Após a MP nº 808, o novo texto impõe que a jornada 12×36 só poderia ser feita para profissionais da área da saúde. Isso ainda deverá ser feito mediante acordo individual de trabalho.
Nos demais casos, ainda continua sendo necessária a previsão legal ou por norma coletiva de trabalho.
Não há muito segredo para calcular hora extra, mas é necessário que as informações sejam usadas de forma correta. A legislação trabalhista é rigorosa com as empresas.
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