A Secretaria da Receita Federal publicou alterações no “Diário Oficial da União (DOU)” na Instrução Normativa (IN) 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As mudanças tratam da aplicação de IOF complementar de base de cálculo de novos valores e valores não liquidados, e da cobrança do imposto que houver substituição do devedor. Elas atingem tanto operações de crédito com prazo inferior a 365 dias quanto aquelas com prazo igual ou superior a esse prazo.
A IN estabelece que, na prorrogação, novação, renovação, consolidação, composição e confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito com prazo menor que 365 dias, ” base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita , aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial”.
Além disso, a nova instrução diz ainda que, no caso das operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar. Exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias. Prorrogações e consolidações dessas operações também estarão sujeitas a IOF complementar sobre o saldo não liquidado, mas há exceção. O cálculo desse imposto adicional está previsto no Decreto 6 306/2007, que regulamenta o IOF.
A IN informa ainda que nos dois tipos de operações, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data da transação. Também avisa que, em qualquer das duas hipóteses, “eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito”.
O que é o Imposto sobre Operações Financeiras?
Esse imposto, que é mais conhecido como IOF, na verdade possui o nome completo de Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro.
Sempre que uma pessoa física ou jurídica realiza operações de câmbio, crédito e seguro, ou até mesmo operações referentes a títulos mobiliários, é necessário contribuir com o pagamento do IOF.
Quais são as alíquotas do IOF?
Para entender como funciona na prática o pagamento do IOF, é necessário entender as diferentes alíquotas que são praticadas. O imposto não possui alíquotas fixas, elas variam de acordo com a operação feita. Por estar presente em vários tipos de operações diferentes, cada situação possui uma cobrança diferente. Alguns dos casos são:
- 0,38% na abertura de operações de crédito e transferência entre contas para o exterior;
- 3% ao ano para crédito à pessoa física (empréstimos);
- 6,38% para cartão pré pago/cheques de viagem/cartão de crédito (para compras internacionais);
- 1,1% para compra de moedas em espécie
- Até 25% para seguro (dependendo do tipo);
- Até 96% sobre a rentabilidade de investimentos financeiros.
Isenções do IOF
É isenta do IOF a operação de crédito:
- Para fins habitacionais;
- Realizada mediante conhecimento de depósito e warrant;
- Com recursos do FNO, FNE e FCO;
- Efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação;
- Em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu;
- Para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE);
- Em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira; e
- Contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular.
Estas isenções podem ser lidas no Art. 9º do decreto que regulamenta o imposto sobre operações financeiras.
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