Skip to content

Receita Federal cancela adesões ao Programa PERT de mais de 700 contribuintes

O que você verá neste artigo:

Em nota, eles dizem que a experiência das cobranças anteriores de optantes pelo Programa PERT demonstra que aproximadamente apenas a metade dos contribuintes regulariza a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PROGRAMA PERT E O EXCLUSÃO DE MAIS DE 700 CONTRIBUINTES

A Secretaria da Receita Federal informou nesta quinta-feira (19/07) que cancelou as adesões ao Programa PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) de mais de 700 contribuintes “viciados em Refis”, como classificou a instituição em nota. A punição ocorreu porque esses contribuintes não pagaram as suas obrigações correntes que chegaram a um total superior a R$1 bilhão. Além disso, a Receita informou que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para se regularizarem o quanto antes e que, em uma próxima etapa, mais de 58 mil optantes pelo parcelamento, com débitos em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, serão também alvos de cobrança, com consequente cancelamento caso a situação não esteja regularizada.

Imagem de uma mulher com todas as suas contas pendentes remetendo ao cancelamento ao programa PERT por falta de pagamento

SOBRE O PERT

O Programa PERT permite a negociação, em condições especiais de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017. O programa de parcelamento foi criado pela Lei 13.496/2017, com facilidades de altos descontos em multas, para atender pessoas físicas e jurídicas interessadas em regularizar débitos de natureza tributária e não tributária. Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora (taxa percentual sobre o atraso do pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo) e de 25% das multas de mora de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem o benefício de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

  • Vencidos após 30 de abril de 2017;
  • Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
  • Apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
  • Apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
  • Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
  • Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
  • De empresa com falência decretada.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo Pert, é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implicará exclusão do devedor do Programa Pert.

Comente e participe para que possamos melhorar, cada vez mais, os conteúdos do Abertura Simples.

Fonte: Receita Federal

Escrito por

Gostou? Compartilhe!

Guia de Vendas na Contabilidade

Faça como mais de 30 mil contadores. Baixe agora mesmo o Guia de Vendas na Contabilidade e começe a tracionar seu escritório hoje mesmo.

No comment yet, add your voice below!


Add a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *