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Coronavírus: aprovação de Medida Provisória N°927 para regular as medidas trabalhistas

O que você verá neste artigo:

Em 22 de Março de 2020 foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória n° 927, e nela estão descritas medidas trabalhistas que podem ser tomadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Coronavírus.

Não é novidade que a recente pandemia causada em decorrência do Coronavírus tem afetado a economia mundial de diversas formas. Bolsas de Valores operando em baixa, empresas demitindo funcionários e comércios de portas fechadas por determinação das prefeituras. Mas como o governo tem lidado com tamanha incerteza?

O Governo Federal tem buscado formas de regularizar as relações de trabalho, uma vez que muitas empresas já fizeram demissões e afastaram funcionários por ficarem sem recursos para cumprir com as folhas de pagamento.

A Medida Provisória N° 927 veio como uma reguladora das medidas trabalhistas que podem ser tomadas com relação aos trabalhadores com registro em carteira, constituindo força maior que o Artigo 501 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O grande objetivo é enfrentar os efeitos decorrentes da pandemia, além de preservar os empregos e a renda.

Podem ser adotadas as seguintes medidas:

1. Teletrabalho (homeoffice)

O trabalho remoto, ou homeoffice, como já citamos algumas vezes por aqui, tem sido a saída mais adotada entre os empregadores, além de ser a escolhida para o Time Abertura Simples. Com ele é possível que a equipe mantenha a entrega da demanda de trabalho e as tarefas não sejam tão afetadas.

É importante frisar que depende muito do ramo de atuação e da forma com que a empresa trabalha, a confiança, a boa comunicação e as ferramentas certas são essenciais para que o trabalho funcione.

2. Antecipação de férias individuais

Existem muitas funções que não podem ser feitas de forma remota, como preparar alimentos. Por isso, algumas empresas podem oferecer a antecipação das férias aos seus colaboradores.

A preferência para antecipar as férias individuais deve ser dada às pessoas que estão nos grupos de risco, são elas as que possuem doenças crônicas e as que têm mais de 60 anos.

O empregador deve avisar o trabalhador com, no mínimo, 48 horas de antecedência da data do afastamento, e o não cumprimento do período aquisitivo anterior não é impeditivo.

3. Concessão de férias coletivas

O empregador também pode optar por conceder férias coletivas a todos os funcionários, e nesse caso a comunicação prévia ao Ministério da Economia está dispensada, o que é normalmente obrigatório segundo o decreto 139 da CLT.

Novamente, os funcionários envolvidos devem ser avisados com, no mínimo, 48 horas de antecedência da data inicial da medida.

4. Aproveitamento e antecipação de feriados

Enquanto durar o estado de calamidade pública, os empregadores poderão optar por antecipar feriados não-religiosos federais, estaduais, municipais e distritais. Esses feriados também poderão ser utilizados para compensar o saldo com banco de horas.

Os funcionários que estiverem envolvidos na medida devem ser comunicados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas e eles devem estar cientes de quais serão os feriados aproveitados.

5. Banco de horas

A adoção do banco de horas como forma de afastar os funcionários também é uma opção válida, uma vez o trabalhador terá 18 meses, contando do final do período de calamidade pública, para repor essas horas.

O trabalhador poderá trabalhar até duas horas a mais por dia, não excedendo o limite de 10 horas diárias, e o saldo de horas será determinado pelo empregador.

A empresa que escolher seguir dessa forma deve se atentar em avisar aos funcionários da decisão com pelo menos 48 horas de antecedência da data de início.

6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

O assunto “segurança e saúde no trabalho” é muito sério, e não poderia ser tratado diferente nessa Medida Provisória N°927. Sobre isso, durante o período de calamidade pública, foi determinado:

  • A suspensão da obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção para os demissionais, que serão realizados no prazo de 60 dias a contar do fim do período de calamidade pública. A prorrogação está suspensa caso o médico responsável entender que trará risco ao funcionário;
  • O exame demissional poderá ser suspenso caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido feito há menos de 180 dias;
  • A obrigatoriedade dos treinamentos eventuais e periódicos dos empregados atuais está suspensa, e serão realizados no prazo de 90 dias após o final do estado de calamidade. Porém, esses treinamentos, quando cabível, poderão ser ministrados de forma remota, e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de forma que sejam realizados em segurança;

7. Direcionamento do trabalhador para qualificação

É importante começar esse tópico citando o Artigo 18, que foi revogado pelo Presidente da República em 23 de Março. Como essa medida era resumida à explicação desse artigo, tudo o que foi falado sob este tópico não é mais válido.

8. Diferimento do recolhimento do FGTS

Esse tópico prevê a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, pelo empregadores em Março, Abril e Maio de 2020, com vencimentos para Abril, Maio e Junho, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa, independentemente do número de funcionários, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

É importante frisar aqui que o adiamento do recolhimento não é sinônimo de não-pagamento! Os empregadores terão um prazo de 6 meses, a partir de Julho de 2020, para fazer os pagamentos, sem a incidência de atualização, multa ou encargos previstos. Para que a empresa possa fazer esse adiamento, é necessário o aviso até 20 de Junho de 2020.

Já no caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá fazer o pagamento no prazo legal, sem incisão de multa e correção monetária.

Existem muitas disposições específicas na Medida Provisória N°927, então caso você seja um empregador ou empregado e queira saber mais, as informações estão publicadas de forma completa no site da Justiça Federal.

Vale ressaltar que todos os artigos dispostos aqui são válidos enquanto o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal for válido, e que são prorrogáveis. Caso tenha alguma novidade, atualizaremos este artigo.

Espero que tenhamos ajudado a entender melhor como funciona a Medida Provisória N°927. Confira também o nosso post sobre como se dá o afastamento do trabalho das pessoas que contraíram o Coronavírus.

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